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ARTIGO - O Conselho Presbiteral e a sua missão

  • há 2 dias
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Por Pe. Matias Soares Pároco da Paróquia de Santo Afonso Maria de Ligório - Conj. Mirassol - Natal


O Concílio Vaticano II assumiu as prerrogativas da comunhão e da participação também no exercício de governo das Igrejas Particulares; ou seja, Dioceses e Arquidioceses. No caso em questão, o papel do Conselho Presbiteral encontra ampla fundamentação nos documentos conciliares, a saber: - a) Lumen Gentium 28: - os sacerdotes são os primeiros colaboradores da Ordem Episcopal; - Constituem com o seu Bispo um único presbitério; - Entre eles – os Presbíteros – estão ligados de uma íntima fraternidade em virtude da sagrada ordenação e missão; - b) Christus Dominus 27 e 28: entre os colaboradores dos Bispos estão inclusos os presbíteros, que constituem o seu ‘Senado’ e o seu ‘Conselho’; - c) Presbyterorum Ordinis 7: todos os Presbíteros, junto aos Bispos, participam em graus diferentes do mesmo e único sacerdócio ministerial de Cristo, que a mesma unidade de consagração e de missão exige a ‘comunhão hierárquica’ seja concreta na criação de uma comissão ou senado de Presbíteros representando os seus pares, o qual possa ajudar eficazmente o Bispo no governo das Igrejas Locais.


A Igreja está tenazmente voltada para o exercício da sinodalidade na sua forma de governar: transparência, participação, escuta, formação, planejamento e assim por diante, tendo em vista a sua missão precípua que é a evangelização. O Conselho Presbiteral necessariamente deve existir e ter um papel de protagonismo nas (Arqui)Dioceses, não para resolver exclusivamente os problemas do Clero, não é um sindicato, nem é um órgão para controlar as atividades dos Bispos, ou para simplesmente validar as suas ações de governo. De acordo com o cân. 495, “cabe ao Conselho Presbiteral ajudar os Bispos no governo das Dioceses”. A sua finalidade é contribuir na elaboração das ações de governo em tudo aquilo que corresponde ao ônus pastoral do Bispo no seu tríplice múnus de santificar, ensinar e governar. Daí, a partir deste cân. 495, se deduz que o Conselho Presbiteral é o único senado do Bispo. É a manifestação institucional da comunhão hierárquica entre o Bispo e o seu Presbitério, fundada na unidade de participação no único sacerdócio e missão de Cristo e expressa a fraternidade existente entre todos os sacerdotes.


O papel que no Código de 1917 era do Conselho dos Cônegos e consultores diocesanos, depois da promulgação do Código de 1983 passa a ser do Conselho dos Presbíteros com dois órgãos: Conselho Presbiteral e Colégio de Consultores. Este último tem as suas atribuições de acordo com o cân. 502. Deste último, todos devem vir do Conselho Presbiteral. Diria que tem um papel extraordinário no governo diocesano, especialmente na vacância da Diocese. O ordinário é o do Conselho Presbiteral. No cân. 497, é tipificado que no tocante à designação dos membros do Conselho Presbiteral seja observado o seguinte: 1- Aproximadamente a metade seja eleita livremente pelos próprios sacerdotes, de acordo com os cânones seguintes e estatutos; 2- Alguns sacerdotes, de acordo com os estatutos, devem ser membros natos, isto é, pertençam ao Conselho em razão do ofício a eles confiado; 3- Ao Bispo diocesano compete nomear alguns livremente. No § 2 do cân. 500 afirma-se que “o Conselho Presbiteral tem voto consultivo; o Bispo diocesano ouça-o nas questões de maior importância, mas precisa do seu consentimento só nos casos expressamente determinados pelo direito”. Contudo, na nota explicativa deste cânone é afirmado que este parágrafo “dá à expressão ‘voto consultivo’ um sentido que ordinariamente não tem. Quando o Código fala, por exemplo, dos superiores religiosos e diz que precisam do consentimento do seu Conselho, chama a isso ‘voto deliberativo’. É exatamente isso o que está previsto na parte final do citado parágrafo. O único que a Comissão quis evitar, ao dizer somente voto consultivo foi que o Conselho Presbiteral se substitua ao Bispo no governo da Diocese”. Em tempos, como os nossos, de uma tentativa de conversão das nossas mentalidades e estruturas, faz-se mister que a prudência na governabilidade, com a maturidade para a vivência do discernimento evangélico e eclesial, pela escuta de todos no que compete a todos, assuma essas atitudes.


É atribuição do Bispo a determinação das questões a tratar ou, pelo menos, aceitar que sejam discutidas aquelas que propõem os membros. Presbyteri Sacra (n. 8) estabelece a conveniência de não serem discutidas questões que por sua natureza exigem uma certa reserva, como por exemplo de nomeações diocesanas. É de senso comum que o Conselho Presbiteral não pode discutir aquelas questões que pela sua natureza pertencem à competência da autoridade suprema da Igreja ou à legislação universal. O cân. 500 § 3 estabelece que o Conselho Presbiteral não pode agir sem o Bispo diocesano, a quem somente compete também a faculdade de tornar públicas as decisões adotadas, como normatiza o cân. 500, § 2. Com o desenvolvimento das normativas que foram assumidas até os nossos dias, dentro do que exige o senso de justiça e maior previsibilidade das ações de governo, dentro das Igrejas Particulares, quanto mais e melhor sejam valorizados os órgãos de escuta e participação, mais teremos condições de gerenciar para o bem comum e o ousado processo de evangelização. Neste sentido, os Conselhos Presbiterais, podem ter e assumir com responsabilidade um papel de extrema relevância e com atenção ao bem de todo o Povo de Deus, atentos para não cair no Clericalismo monárquico.


O documento final do Sínodo sobre a sinodalidade, nos números 87 ao 108 trata da articulação dos processos de decisão, da transparência, prestação de contas, avaliação, sinodalidade e organismos de participação. Antes de tudo, é extremamente importante que nas Igrejas Particulares, os ordinários locais, com as estruturas eclesiásticas e sujeitos eclesiais, rezem, estudem e apliquem com responsabilidade evangélica e eclesial estas orientações, já que o documento faz parte do magistério da Igreja. Na Igreja sinodal, afirma o texto, “toda a comunidade, na livre e rica diversidade de seus membros, é convocada para rezar, escutar, analisar, dialogar, discernir e aconselhar ao tomar as decisões” (cf. 87). Se há coerência e espírito eclesial que “a sinodalidade define o modo de viver e de operar que qualifica a Igreja, ela indica, ao mesmo tempo, uma prática essencial no cumprimento da sua missão: discernir, chegar a consensos, decidir por meio do exercício das diversas estruturas e instituições de sinodalidade” (cf. Idem); e neste caso o Conselho Presbiteral é desses mecanismos indispensáveis. O documento reitera que: “a autoridade pastoral tem o dever de escutar aqueles que participam na consulta e, por conseguinte, não pode continuar a atuar como se não os tivesse escutado. Não se afastará, portanto, do fruto da consulta, quando estiver de acordo, sem uma razão que prevaleça (cf. CIC, cân. 127, § 2, 2°; CCEO, cân. 934, § 2, 3°) e que deve ser oportunamente expressa. Como em qualquer comunidade que vive segundo a justiça, na Igreja o exercício da autoridade não consiste na imposição de uma vontade arbitrária. Nos diversos modos em que é exercida, está sempre ao serviço da comunhão e do acolhimento da verdade de Cristo, na qual e para a qual o Espírito Santo nos guia nos diversos tempos e contextos (cf. Jo 14,16)”, pois a competência decisória do Bispo, mesmo sendo inalienável, não é incondicional; pois, uma orientação que surja no processo consultivo como resultado de um correto discernimento, especialmente se levado a cabo pelos órgãos consultivos, não pode ser ignorada (cf. Idem 92).


Tratando da concepção de que há contraposição entre consulta e deliberação, o documento pondera de que esta é inadequada (cf. Idem 92); pois, “na Igreja, a deliberação realiza-se com a ajuda de todos, nunca sem que a autoridade pastoral decida em virtude do seu ofício. É por isso que a fórmula recorrente no Código de Direito Canónico, que fala de voto ‘meramente consultivo’ (tantum consultivum), deve ser reexaminada para eliminar possíveis ambiguidades. Se mostra oportuna uma revisão das normas canônicas em chave sinodal, que clarifique tanto a distinção como a articulação entre consultivo e deliberativo, e esclareça as responsabilidades de quem participa nos processos de decisão nas suas várias funções” (cf. Idem 92). Ainda, “a tomada de decisão não conclui o processo de decisão, que exige práticas de prestação de contas e de avaliação, em espírito de transparência inspirado em critérios evangélicos” (cf. Idem 95). O Conselho Presbiteral, tendo por referência, todos estes princípios e orientações, deve ser o Colegiado de comunhão e participação no processo de ‘serviço’ eclesial dos Ordinários Locais - Os Bispos - em favor do bem comum de todo o povo de Deus.


Como o Papa Francisco orientou que as conclusões da Segunda Sessão do Sínodo fossem recepcionadas como documento do magistério, o Conselho Presbiteral ganha um novo ânimo para que ele também seja o lugar legítimo de veiculação de um “governo sinodal”. Na Igreja o poder tem como alma o serviço, que confere a este a autoridade. Deste modo, “uma Igreja sinodal baseia-se na existência, na eficiência e na vitalidade efetiva, e não apenas nominal, destes órgãos de participação, bem como no seu funcionamento de acordo com as disposições canônicas ou os costumes legítimos e no respeito pelos estatutos e regulamentos que os regem. Por esta razão devem ser obrigatórios, como exigido em todas as etapas do processo sinodal, e podem desempenhar plenamente o seu papel, não de modo puramente formal, mas de forma adequada aos diversos contextos locais” (cf. Idem. 104). Rezemos para que tenhamos clareza de que a partir do Evangelho, poder e autoridade são duas faces da mesma moeda, quando tem por meta a promoção dos valores do Reino de Deus como razão de ser e existir (cf. Jo 13; Mc 10, 43-45). Como membros da Igreja e servidores do Povo fiel de Deus, somos chamados ao testemunho de conversão e superação da mentalidade clericalista que foi alvejada pelas mudanças antropológicas e sistêmicas no final da modernidade para o início da pós-modernidade. É necessário que entendamos isso, para não ficarmos a falar para quem não quer nos ouvir. Assim o seja!

 
 
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