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ARTIGO - O Conselho Presbiteral e a sua missão


Por Pe. Matias Soares

Pároco da Paróquia de Santo Afonso Maria de Ligório - Conj. Mirassol - Natal


O Concílio Vaticano II assumiu as prerrogativas da comunhão e da participação também no exercício de governo das Igrejas Particulares; ou seja, Dioceses e Arquidioceses. No caso em questão, o papel do Conselho Presbiteral encontra ampla fundamentação nos documentos conciliares, a saber: - a) Lumen Gentium 28: - os sacerdotes são os primeiros colaboradores da Ordem Episcopal; - Constituem com o seu Bispo um único presbitério; - Entre eles – os Presbíteros – estão ligados de uma íntima fraternidade em virtude da sagrada ordenação e missão; - b) Christus Dominus 27 e 28: entre os colaboradores dos Bispos estão inclusos os presbíteros, que constituem o seu ‘Senado’ e o seu ‘Conselho’; - c) Presbyterorum Ordinis 7: todos os Presbíteros, junto aos Bispos, participam em graus diferentes do mesmo e único sacerdócio ministerial de Cristo, que a mesma unidade de consagração e de missão exige a ‘comunhão hierárquica’ seja concreta na criação de uma comissão ou senado de Presbíteros representando os seus pares, o qual possa ajudar eficazmente o Bispo no governo das Igrejas Locais.

A Igreja está tenazmente voltada para o exercício da sinodalidade na sua forma de governar: transparência, participação, escuta, formação, planejamento e assim por diante, tendo em vista a sua missão precípua que é a evangelização. O Conselho Presbiteral necessariamente deve existir e ter um papel de protagonismo nas (Arqui)Dioceses, não para resolver exclusivamente os problemas do Clero, não é um sindicato, nem é um órgão para controlar as atividades dos Bispos, ou para simplesmente validar as suas ações de governo. De acordo com o cân. 495, “cabe ao Conselho Presbiteral ajudar os Bispos no governo das Dioceses”. A sua finalidade é contribuir na elaboração das ações de governo em tudo aquilo que corresponde ao ônus pastoral do Bispo no seu tríplice múnus de santificar, ensinar e governar. Daí, a partir deste cân. 495, se deduz que o Conselho Presbiteral é o único senado do Bispo. É a manifestação institucional da comunhão hierárquica entre o Bispo e o seu Presbitério, fundada na unidade de participação no único sacerdócio e missão de Cristo e expressa a fraternidade existente entre todos os sacerdotes.


O papel que no Código de 1917 era do Conselho dos Cônegos e consultores diocesanos, depois da promulgação do Código de 1983 passa a ser do Conselho dos Presbíteros com dois órgãos: Conselho Presbiteral e Colégio de Consultores. Este último tem as suas atribuições de acordo com o cân. 502. Deste último, todos devem vir do Conselho Presbiteral. Diria que tem um papel extraordinário no governo diocesano, especialmente na vacância da Diocese. O ordinário é o do Conselho Presbiteral. No cân. 497, é tipificado que no tocante à designação dos membros do Conselho Presbiteral seja observado o seguinte: 1- Aproximadamente a metade seja eleita livremente pelos próprios sacerdotes, de acordo com os cânones seguintes e estatutos; 2- Alguns sacerdotes, de acordo com os estatutos, devem ser membros natos, isto é, pertençam ao Conselho em razão do ofício a eles confiado; 3- Ao Bispo diocesano compete nomear alguns livremente. No § 2 do cân. 500 afirma-se que “o Conselho Presbiteral tem voto consultivo; o Bispo diocesano ouça-o nas questões de maior importância, mas precisa do seu consentimento só nos casos expressamente determinados pelo direito”. Contudo, na nota explicativa deste cânone é afirmado que este parágrafo “dá à expressão ‘voto consultivo’ um sentido que ordinariamente não tem. Quando o Código fala, por exemplo, dos superiores religiosos e diz que precisam do consentimento do seu Conselho, chama a isso ‘voto deliberativo’. É exatamente isso o que está previsto na parte final do citado parágrafo. O único que a Comissão quis evitar, ao dizer somente voto consultivo foi que o Conselho Presbiteral se substitua ao Bispo no governo da Diocese”. Em tempos, como os nossos, de uma tentativa de conversão das nossas mentalidades e estruturas, faz-se mister que a prudência na governabilidade, com a maturidade para a vivência do discernimento evangélico e eclesial, pela escuta de todos no que compete a todos, assuma essas atitudes.


É atribuição do Bispo a determinação das questões a tratar ou, pelo menos, aceitar que sejam discutidas aquelas que propõem os membros. Presbyteri Sacra (n. 8) estabelece a conveniência de não serem discutidas questões que por sua natureza exigem uma certa reserva, como por exemplo de nomeações diocesanas. É de senso comum que o Conselho Presbiteral não pode discutir aquelas questões que pela sua natureza pertencem à competência da autoridade suprema da Igreja ou à legislação universal. O cân. 500 § 3 estabelece que o Conselho Presbiteral não pode agir sem o Bispo diocesano, a quem somente compete também a faculdade de tornar públicas as decisões adotadas, como normatiza o cân. 500, § 2. Com o desenvolvimento das normativas que foram assumidas até os nossos dias, dentro do que exige o senso de justiça e maior previsibilidade das ações de governo, dentro das Igrejas Particulares, quanto mais e melhor sejam valorizados os órgãos de escuta e participação, mais teremos condições de gerenciar para o bem comum e o ousado processo de evangelização. Neste sentido, os Conselhos Presbiterais, podem ter e assumir com responsabilidade um papel de extrema relevância e com atenção ao bem de todo o Povo de Deus, atentos para não cair no Clericalismo monárquico.


Como o Papa Francisco orientou que as conclusões da Segunda Sessão do Sínodo fossem recepcionadas como documento do magistério, o Conselho Presbiteral ganha um novo ânimo para que ele também seja o lugar legítimo de veiculação de um “governo sinodal”. Na Igreja o poder tem como alma o serviço, que confere a este a autoridade. A partir do Evangelho, poder e autoridade são duas faces da mesma moeda, quando tem por meta a promoção dos valores do Reino de Deus como razão de ser e existir (cf. Jo 13; Mc 10, 43-45). Como membros da Igreja e servidores do Povo fiel de Deus, somos chamados ao testemunho de conversão e superação da mentalidade clericalista que foi alvejada pelas mudanças antropológicas e sistêmicas no final da modernidade para o início da pós-modernidade. É necessário que entendamos isso, para não ficarmos a falar para quem não quer nos ouvir. Assim o seja!

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