A de “Arduum Onus”: Bula da elevação de Natal a Arquidiocese
Por Mons. Francisco de Assis Pereira
Postulador e Arquivista da Arquidiocese
assispereira@supercabo.com.br

Depois da apresentação em primeira mão da Bula “Apostolicam in singulas” de criação da Diocese de Natal, divulgaremos nesta e nas próximas colunas o texto da Bula “Arduum Onus” do Papa Pio XII, em que o Santo Padre eleva à categoria de Arquidiocese e Sede Metropolitana a Diocese de Natal e constitui uma nova Província Eclesiástica, formada pela Arquidiocese de Natal e as Dioceses sufragâneas de Mossoró e Caicó. Na mesma bula, o Santo Padre promove o então Bispo de Natal D. Marcolino Esmeraldo de Souza Dantas a primeiro Arcebispo da nova Arquidiocese. O documento é datado de 16 de fevereiro de 1952, mas só foi divulgado em Natal no dia primeiro de março.

PARAIBENSIS (Natalensis) – Erige-se a nova Província Eclesiástica de Natal, desmembrada da Província Eclesiástica da Paraíba, no Brasil.
PIO BISPO, SERVO DOS SERVOS DE DEUS
Para perpetuar a memória do acontecimento
O difícil encargo e ofício de velar pelo rebanho do Senhor, confiado ao nosso cuidado e zelo por Cristo Senhor, exige de Nós que olhemos com suma solicitude para o governo e a administração de todas as Igrejas espalhadas por todo o orbe terrestre, para que respondam oportunamente às necessidades dos tempos e para que a ação cristã receba sempre maiores incrementos.
Por este motivo, como na República Brasileira está situada a amplíssima Província Eclesiástica da Paraíba, constituída e formada por cinco dioceses: Natal, Cajazeiras, Mossoró, Caicó e Campina Grande, de muito bom grado acolhemos as súplicas para esta causa a Nós dirigidas pelo venerável irmão Marcolino de Souza Dantas, Bispo de Natal, que, com o consentimento dos Ordinários das dioceses acima mencionadas, ardentemente nos pediu que, do desmembramento da Província da Paraíba, que ainda se compõe de dois Estados da República, Paraíba e Rio Grande do Norte, se instituísse uma nova Província, circunscrita aos limites do Estado do Rio Grande do Norte, a fim de que os seus limites civis não se diferenciem muito dos eclesiásticos.
Tendo ouvido, pois, o parecer dos nossos irmãos Cardeais da Santa Igreja Romana à frente dos Negócios Consistoriais e anuindo às súplicas dos Ordinários daquela região diretamente interessados, como também a opinião do venerável irmão Carlos Chiarlo, Arcebispo Titular de Amida e Núncio Apostólico na República Brasileira, suprindo, caso fosse necessário, o consentimento de todos aqueles interessados no assunto ou que presumam estarem interessados, ponderando diligentemente a coisa,na plenitude de nossa autoridade apostólica, estatuímos e ordenamos quanto segue.

Na plenitude de nossa autoridade, estatuímos quanto segue:
1) Ficam separadas da Província da Paraíba as sedes episcopais de Natal, Mossoró e Caicó, em cuja dependência até hoje estavam e liberamos os seus Ordinários da jurisdição metropolitana do Arcebispo da Paraíba. 2) Constituímos com essas dioceses uma nova Província Eclesiástica que se chamará de Natal, cuja sede episcopal elevamos ao grau e dignidade de Igreja arquiepiscopal metropolitana, da qual serão sufragâneas as dioceses de Mossoró e de Caicó, cujos Ordinários submetemos à jurisdição metropolitana do Arcebispo de Natal.
À nova Igreja metropolitana assistem os direitos e deveres que são próprios das outras Igrejas desse tipo. Competem aos prelados desta Igreja em qualquer tempo e, no presente, ao venerável irmão Marcolino de Souza Dantas, atualmente no governo, que elevamos à dignidade arquiepiscopal, tanto os direitos, privilégios e poderes, como os deveres e obrigações atribuídas por direito comum aos Metropolitas: antes de tudo levar à sua frente a cruz dentro dos limites de sua Província eclesiástica e usar o sagrado Pálio de acordo com as leis litúrgicas, só porém depois de ter sido postulado e obtido no sagrado Consistório. 3) Elevamos o Capítulo de Natal ao mesmo grau, título e honra que possuem os outros Colégios Metropolitanos de Cônegos, com todos os direitos e privilégios a eles pertencentes. 4) Os limites desta erigida Província Eclesiástica de Natal serão os mesmos aos quais estão circunscritas as sedes episcopais de Natal, Mossoró e Caicó.
Para mandar executar todas as coisas acima dispostas e constituídas, escolhemos o Núncio Apostólico na República Brasileira ou quem estiver à frente da mesma Nunciatura no ato da execução: a ele damos as necessárias e oportunas faculdades de subdelegar qualquer pessoa constituída em dignidade eclesiástica e lhe impomos a obrigação de enviar o quanto antes à Sagrada Congregação Consistorial um exemplar autêntico dos atos da execução realizada. Queremos e decretamos que estas Letras sejam firmes, válidas e eficazes agora e para a posteridade e obtenham os seus plenos e integrais efeitos e devam ser inviolavelmente observadas por todos aqueles a quem são dirigidas. Se alguém ousar contrariá-las, revestido de qualquer autoridade consciente ou inconscientemente, seja completamente nulo e vão, quaisquer que sejam as normas em contrário emanadas pelos concílios sinodais, provinciais, gerais e universais, constituições especiais e ordenações apostólicas ou até mesmo prescrições dos Romanos Pontífices, nossos predecessores e outras coisas contrárias, mesmo as dignas de especial menção. Tudo fica derrogado por estas Letras.