| Depois
da apresentação em primeira mão da Bula “Apostolicam
in singulas” de criação da Diocese de Natal, divulgaremos
nesta e nas próximas colunas o texto da Bula “Arduum Onus”
do Papa Pio XII, em que o Santo Padre eleva à categoria de Arquidiocese
e Sede Metropolitana a Diocese de Natal e constitui uma nova Província
Eclesiástica, formada pela Arquidiocese de Natal e as Dioceses
sufragâneas de Mossoró e Caicó. Na mesma bula, o Santo
Padre promove o então Bispo de Natal D. Marcolino Esmeraldo de
Souza Dantas a primeiro Arcebispo da nova Arquidiocese. O documento é
datado de 16 de fevereiro de 1952, mas só foi divulgado em Natal
no dia primeiro de março. PARAIBENSIS
(Natalensis) – Erige-se a nova Província Eclesiástica
de Natal, desmembrada da Província Eclesiástica da Paraíba,
no Brasil.
PIO BISPO, SERVO DOS SERVOS DE DEUS
Para perpetuar a memória do acontecimento
O difícil encargo e ofício de velar pelo rebanho do Senhor,
confiado ao nosso cuidado e zelo por Cristo Senhor, exige de Nós
que olhemos com suma solicitude para o governo e a administração
de todas as Igrejas espalhadas por todo o orbe terrestre, para que respondam
oportunamente às necessidades dos tempos e para que a ação
cristã receba sempre maiores incrementos.
Por este motivo, como na República Brasileira está situada
a amplíssima Província Eclesiástica da Paraíba,
constituída e formada por cinco dioceses: Natal, Cajazeiras,
Mossoró, Caicó e Campina Grande, de muito bom grado acolhemos
as súplicas para esta causa a Nós dirigidas pelo venerável
irmão Marcolino de Souza Dantas, Bispo de Natal, que, com o consentimento
dos Ordinários das dioceses acima mencionadas, ardentemente nos
pediu que, do desmembramento da Província da Paraíba,
que ainda se compõe de dois Estados da República, Paraíba
e Rio Grande do Norte, se instituísse uma nova Província,
circunscrita aos limites do Estado do Rio Grande do Norte, a fim de
que os seus limites civis não se diferenciem muito dos eclesiásticos.
Tendo ouvido, pois, o parecer dos nossos irmãos Cardeais da Santa
Igreja Romana à frente dos Negócios Consistoriais e anuindo
às súplicas dos Ordinários daquela região
diretamente interessados, como também a opinião do venerável
irmão Carlos Chiarlo, Arcebispo Titular de Amida e Núncio
Apostólico na República Brasileira, suprindo, caso fosse
necessário, o consentimento de todos aqueles interessados no
assunto ou que presumam estarem interessados, ponderando diligentemente
a coisa,na plenitude de nossa autoridade apostólica, estatuímos
e ordenamos quanto segue.
Na plenitude de nossa autoridade, estatuímos quanto segue:
1) Ficam separadas da Província da Paraíba as sedes episcopais
de Natal, Mossoró e Caicó, em cuja dependência até
hoje estavam e liberamos os seus Ordinários da jurisdição
metropolitana do Arcebispo da Paraíba. 2) Constituímos
com essas dioceses uma nova Província Eclesiástica que
se chamará de Natal, cuja sede episcopal elevamos ao grau e dignidade
de Igreja arquiepiscopal metropolitana, da qual serão sufragâneas
as dioceses de Mossoró e de Caicó, cujos Ordinários
submetemos à jurisdição metropolitana do Arcebispo
de Natal.
À nova Igreja metropolitana assistem os direitos e deveres que
são próprios das outras Igrejas desse tipo. Competem aos
prelados desta Igreja em qualquer tempo e, no presente, ao venerável
irmão Marcolino de Souza Dantas, atualmente no governo, que elevamos
à dignidade arquiepiscopal, tanto os direitos, privilégios
e poderes, como os deveres e obrigações atribuídas
por direito comum aos Metropolitas: antes de tudo levar à sua
frente a cruz dentro dos limites de sua Província eclesiástica
e usar o sagrado Pálio de acordo com as leis litúrgicas,
só porém depois de ter sido postulado e obtido no sagrado
Consistório. 3) Elevamos o Capítulo de Natal ao mesmo
grau, título e honra que possuem os outros Colégios Metropolitanos
de Cônegos, com todos os direitos e privilégios a eles
pertencentes. 4) Os limites desta erigida Província Eclesiástica
de Natal serão os mesmos aos quais estão circunscritas
as sedes episcopais de Natal, Mossoró e Caicó.
Para mandar executar todas as coisas acima dispostas e constituídas,
escolhemos o Núncio Apostólico na República Brasileira
ou quem estiver à frente da mesma Nunciatura no ato da execução:
a ele damos as necessárias e oportunas faculdades de subdelegar
qualquer pessoa constituída em dignidade eclesiástica
e lhe impomos a obrigação de enviar o quanto antes à
Sagrada Congregação Consistorial um exemplar autêntico
dos atos da execução realizada. Queremos e decretamos
que estas Letras sejam firmes, válidas e eficazes agora e para
a posteridade e obtenham os seus plenos e integrais efeitos e devam
ser inviolavelmente observadas por todos aqueles a quem são dirigidas.
Se alguém ousar contrariá-las, revestido de qualquer autoridade
consciente ou inconscientemente, seja completamente nulo e vão,
quaisquer que sejam as normas em contrário emanadas pelos concílios
sinodais, provinciais, gerais e universais, constituições
especiais e ordenações apostólicas ou até
mesmo prescrições dos Romanos Pontífices, nossos
predecessores e outras coisas contrárias, mesmo as dignas de
especial menção. Tudo fica derrogado por estas Letras.
|